ATIVISMOS DIVERSOS SOBRE AS ATIVIDADES POLICIAIS

 

ATIVISMOS DIVERSOS SOBRE AS ATIVIDADES POLICIAIS

 

 

 Prof. João Alexandre*


     Que conhecimento técnico teria, a ponto de ser respeitado pela comunidade médica um habilidoso pedreiro que escrevesse um artigo discorrendo sobre como realizar eficientemente uma cirurgia cardíaca? 

         Quem o ouviria? Quem lhe daria crédito? 

      Igualmente, um vendedor de alho querer ensinar a um engenheiro automobilístico sobre fabricação e manutenção de motores movidos a energia nuclear? E por ai segue o nosso introdutório raciocínio ...

Em matéria de segurança pública nos parece que essa fundamental  regra é desprezada literalmente, pois assim como técnicos de futebol e analistas políticos, no Brasil todos resolveram dar seus pitacos em searas que lhes são estranhas como atividade profissional. Bom lembrar, que há muito tempo, nos advertiu o Mestre Lazzarini, dizendo que alguns de maneira muito simplória, apenas conhece de segurança pública “(...) pela rama e não pela raiz”.

Estes, os superficialistas teóricos de gabinete, são os que atualmente dominam o discurso e querem ditar os rumos das organizações policiais, criticando seus atos e tentando estabelecer seu modo de agir sem nenhuma experiência e intimidade com o tema. Quando o rabo começa a abanar o cachorro, necessita o querido ser de um veterinário para dizer o que está acontecendo. Isso não é normal.

§       - Quando foi que um policial saiu de sua esfera de competência  no Poder Executivo e tentou ensinar um magistrado no Poder Judiciário a julgar um processo?

§       - Quando foi que a Polícia adentrou na esfera administrativa e funcional do Ministério Público, para corrigir um Promotor de justiça no desempenho de seu ministério?

§       - Quando foi que um policial quis em algum momento ensinar um Deputado a legislar? Nós ainda vivemos sobre a égide de uma Constituição, que por mais que resistam alguns, determina uma separação de Poderes e também estabelece a consagrada autonomia administrativa entre os entes da federação. Assim, por comando legal constitucional, a Polícia, seus atos, procedimentos, normas operacionais, formas de organização de carreiras, planejamento operacional e demais assuntos afetos à gestão policial, são de competências do Poder Executivo em sua respectiva esferas.

Nenhum outro Poder pode abruptamente ampliar ou restringir a atuação policial sem a devida discussão prévia, pois tais atos e procedimentos executados pelas policiais são considerados atos técnicos e que a supressão pode ocasionar problemas de repercussão geral na sociedade.

Feitas estas considerações, do que entende um magistrado sobre quando e como se deve utilizar uma algema, revólver, instrumentos de menor potencial ofensivo ou ainda como aplicar suas técnicas? Do que entende um magistrado sobre abordagem policial, conduta de patrulhamento ou das peculiaridades ambientais nas quais as intervenções policiais são realizadas diuturnamente?

Talvez mal saibam tais especialistas de ar condicionad,o que a polícia circula em uma sociedade de alta complexidade fenomenológica, extrema resistência e rejeição a qualquer limitação de seus abusos e baixa colaboração quando do recebimento de ordens legais, por parte de qualquer agente público. Este trinômio defendo academicamente em minhas aulas no Centro de Estudos e Ensino em Segurança Pública e Direitos Humanos (CESDH), impondo a nossos policiais uma extrema dificuldade de aproximação para a realização de seus trabalhos cotidianos. Até os atos mais simples.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já passou da hora de orientar os magistrados ou melhor ainda, ter em seus quadros um especialista em segurança pública de fato e de direito para que atue como perito Ad Hoc para criar as necessárias resoluções sobre temas policiais. Isso se faz necessário, pois um magistrado, com todo o respeito ao notório saber jurídico que possui, não pode decidir monocraticamente sobre assuntos de polícia nos processos sem a oitiva ou um laudo de quem realmente é o perito no tema. Assim é regra processual em diversos outros ramos do direito.

Assim, segurança pública por sua cientificidade e operatividade, nos permite afirmar que um juiz não detém os conhecimentos sobre tema necessitando de assessoria técnica para poder decidir mais acertadamente, sob pena de não agindo assim, produzir um grave desequilíbrio institucional e sérios danos ao cotidiano da própria sociedade em si. Magistrado que profere uma sentença em área que não conhece ou domina, causa um dano jurídico de alto impacto decorrente de distanciamanto das ciências policiais e das entranhas técnicas da atividade policial.

Precisamos urgentemente nos debruçar sobre essas invasões de competências, ativismos diversos sob pena de termos uma polícia algemada, incapaz de atuar inoperante em razão de decisões jurídicas aleijadoras que a impedem de cumprir a sua missão constitucional.

 

 


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